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ExOfficio · Back office da advocaciaContabilidade · Fiscal · Burocracia do escritório
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Título I · Do back office

O back office da advocacia

A contabilidade, o fiscal e a burocracia do escritório, feitos por quem conhece o Estatuto, o Simples e a reforma.

Título II · Dos prazos

A partir de 01/01/2027, o advogado pessoa física contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) precisa de CNPJ e de nota fiscal.

Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS), art. 105, § 4º-A, I (incluído pelo Decreto nº 13.075/2026)

Página de prazos e pendências

Título III · Do que muda

O que muda para a advocacia

  1. I

    CNPJ técnico

    A partir de 1º de janeiro de 2027, o advogado pessoa física que presta serviço de forma profissional ou habitual passa a ser obrigado a ter inscrição no CNPJ e a emitir documento fiscal. A inscrição vale só para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e não transforma o advogado em empresa. A exceção do nanoempreendedor dificilmente alcança o advogado.

  2. II

    Nota fiscal

    A partir de 1º de janeiro de 2027, o advogado pessoa física que paga o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) passa a emitir nota fiscal. A sociedade de advocacia do Simples já emite pelo Emissor Nacional desde novembro de 2026 e, em janeiro de 2027, passa a informar os dois tributos na nota.

  3. III

    Reforma tributária

    Em 2027 começam a valer a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de teste. O serviço do advogado tem as alíquotas dos dois reduzidas em 30%, na pessoa física e na sociedade que cumpre os requisitos da lei. O Imposto sobre Serviços (ISS) continua até 2032, caindo a partir de 2029, e deixa de existir em 2033.

Anexo I

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Título IV · Dos serviços

Serviços

  1. I

    CNPJ técnico

    Diagnóstico (pessoa física ou sociedade), inscrição, certificado digital, emissor configurado e a primeira nota emitida com você.

  2. II

    Abertura de sociedade

    Sociedade unipessoal de advocacia ou sociedade com mais sócios: registro na OAB, CNPJ, enquadramento e primeira nota.

  3. III

    Emissão de notas

    Você informa o serviço prestado; nós emitimos, conferimos e arquivamos.

  4. IV

    Planejamento tributário

    Diagnóstico do regime atual, comparação de cenários e plano de ação, por escrito.

  5. V

    Contabilidade mensal

    Apuração, pró-labore, notas e obrigações do escritório. Escopo e preço por escrito.

Título V · Do método

Como funciona

  1. § 1º

    Diagnóstico. Olhamos honorários, clientes e estrutura atual e dizemos, por escrito, o que muda no seu caso.

  2. § 2º

    Regularização. Inscrição, enquadramento, certificado e emissor configurado. Você assina; nós protocolamos.

  3. § 3º

    Rotina. Notas, apuração e obrigações do mês, com prazo e responsável definidos.

Título VI · De quem assina

Regis Beraldinelle Renzi

Contador e advogado

Pós-graduado em Controladoria. Segunda geração da Organização Renzi, desde 1969.

Título VII · Dos artigos

Últimos artigos

Título VIII · Das dúvidas

Perguntas frequentes

O CNPJ técnico transforma o advogado em empresa?

Não. A inscrição da pessoa física produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º).

A partir de quando a inscrição é obrigatória?

A partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º-A, I, incluído pelo Decreto nº 13.075/2026).

Para calcular se sou nanoempreendedor, conto só a advocacia?

Não. Devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas no ano-calendário, ainda que em inscrições distintas ou como contribuinte individual (Decreto nº 12.955/2026, art. 25, § 3º, II).

O advogado com receita baixa fica de fora como nanoempreendedor?

Dificilmente. O nanoempreendedor é definido com remissão às atividades permitidas ao MEI (Lei Complementar nº 214/2025, art. 26, IV, e Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 4º-B), e a advocacia não consta dessa lista (Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI). Não localizamos manifestação oficial sobre o ponto até a revisão desta página.

O advogado pessoa física tem a redução de 30%?

Sim, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação profissional (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, II, e § 1º, I).

O advogado pessoa física precisa emitir nota fiscal em 2027?

Sim, se for contribuinte de IBS e CBS. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física contribuinte (Decreto nº 12.955/2026, art. 115, § 3º, I).

A sociedade de advocacia no Simples pode usar o emissor da prefeitura?

Desde 1º de novembro de 2026, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional utilizam obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional, na versão web ou por API (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59, § 1º, na redação da Resolução CGSN nº 191/2026).

O reembolso de custas entra na base do IBS e da CBS?

A lei exclui da base os reembolsos de valores pagos em nome de terceiros, desde que o documento fiscal da operação seja emitido em nome do terceiro (Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, IV). A regra vale para a despesa paga em nome do cliente e documentada em nome dele.

Disposições finais

Fale com quem assina

Atendimento por WhatsApp e e-mail, com resposta de quem conhece a rotina do escritório.